Introdução
Quatro artigos do CPC definem as regras processuais sobre a revelia.
Revelia (ou contumácia) ocorre quando,
regularmente citado, o réu deixa de oferecer contestação à ação no prazo
legal.
A revelia quer dizer que se o réu não
contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art.
319 CPC), razão pela qual a lei dispõe que o mandado de citação deve conter a
advertência de que "não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor" (art. 285).
Mesmo comparecendo o réu ao processo, será
revel se não contestar.
NO RITO SUMÁRIO: A contestação poderá ser feita oralmente ou por
escrito.
NO RITO ORDINÁRIO: A contestação só será válida quando for feita por
escrito (petição).
São os principais
efeitos da revelia:
a)
confissão ficta: presunção
relativa da veracidade dos fatos afirmados pelo autor, o que quer dizer que
esta veracidade não é absoluta, por ser presumida (art.319, CPC)
b)
prazos correm sem
intimação: dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem sua
comunicação formal (art. 322, CPC);
c)
julgamento
antecipado da lide, se cabível (art. 330, II, CPC).
OBS.: A Revelia no procedimento sumário, ocorre nos mesmos casos e com
os mesmos efeitos do procedimento ordinário. Há, contudo, uma peculiaridade, de
acordo com o art. 277, § 2º, pois o não comparecimento do réu à audiência de conciliação,
sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos
alegados pelo autor na inicial. Isto posto neste rito é obrigatório o
comparecimento pela parte, ou pessoa com poderes para transigir, do contrário
estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 330, II
CPC).
Exceções
O CPC, no art. 320, em seus três incisos, mostra as exceções da regra
geral acima (art.320, I, II, III, CPC).
I - havendo pluralidade
de réus e alguns deles contestar a ação (art.320, I);
II - se o litígio
versar sobre direitos indisponíveis (art.320, II);
III - se a petição
inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere
indispensável à prova do ato (art. 320, III).
Constituem, também,
exceções: se o aviso sobre os efeitos da revelia não constar do mandado de
citação (art. 285).
"Também não sofrem os
efeitos da revelia o réu preso e o revel citado por edital ou com hora certa,
pois nestes casos, a contestação será oferecida por curador especial" (art.9º,
II, do CPC).
"O revel pode intervir
no processo a todo tempo, mas não pode renovar fases já superadas. Matéria de
lei e de direito, porém, não está sujeita à preclusão, podendo ser argüida em
qualquer fase. Apesar da revelia, pode o juiz ordenar diligências probatórias"
(Maximilianus Führer).
"O revel não pode
arrolar testemunhas para serem ouvidas sobre fatos que não alegou, mas pode
indicar suas testemunhas para serem ouvidas sobre fatos alegados pelo autor"
(J.J.Calmon de Passos).
"Os efeitos da revelia
não se aplicam à separação judicial ou ao divórcio, embora haja julgados que
admitem essa aplicação. Em caso de
contestação apresentada fora do prazo, pode ela ser desentranhada, mas devem
permanecer nos autos os documentos e a procuração. No sumário, a revelia
dá-se na audiência de conciliação, ocasião em que será nomeado curador especial
para o revel citado por edital ou com hora certa (art. 9º, II, CPC). Neste
caso, a audiência deve ser adiada, designando-se nova data, para não prejudicar
o prazo de defesa" (Maximilianus Führer).
Observações sobre
reconhecimento do pedido e confissão:
O reconhecimento
do pedido consiste na admissão, pelo réu, da procedência de fato e de
direito da pretensão do autor. Difere da confissão,
por ser considerada esta um meio de prova referente apenas aos fatos.
Reconhecimento e confissão exigem a
disponibilidade do direito e a capacidade plena das partes. Reconhecido o
pedido, extingue-se o processo, com julgamento do mérito (arts.269, II, e 329
do CPC).
Reconhecimento do pedido = procedência de
fato e de direito (Réu o faz).
Confissão = referente apenas aos fatos. (Réu
e autor podem fazê-lo).
Providências
preliminares (arts. 323 a 328, cpc).
Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos
autos. O juiz, no prazo de 10 dias, determinará, conforme o caso, as
providências preliminares, constantes das seções do Capítulo IV (arts. 323 ao
328, CPC). Tais providências em seu conjunto, constituem a primeira etapa da
fase de saneamento, onde o juiz irá verificar as irregularidades pendentes e se
possível saná-las.
Vejamos:
1 - Terminado o prazo
para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão (conclusos = mandar os
autos para o juiz - art. 323, CPC).
2 - O juiz, recebendo
os autos conclusos, terá o prazo de 10 dias para tomar as providências preliminares (art. 323, CPC).
3 - Se o réu não
contestar a ação, não ocorrendo a revelia, o juiz mandará o autor especificar a
prova que pretende produzir em audiência (art. 324, CPC).
4 - Contestando o réu a
ação, o autor poderá requerer em 10 dias, que o juiz profira sentença incidente, caso haja a
necessidade de alguma declaração incidente, de que dependa o julgamento da lide
(art. 325, CPC).
5 - "Se o réu,
reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo,
modificantivo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10
dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental" (art. 326, CPC).
6 - "Se o réu alegar
qualquer das matérias enumeradas no art. 301, CPC, o juiz mandará ouvir o autor
no prazo de 10 dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando
a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará
supri-las, fixando à parte, prazo nunca superior a 30 dias" (art. 327, CPC).
7 - Cumpridas todas as
providências preliminares, o juiz dará prosseguimento ao processo, ou julgando
conforme o estado do processo ou marcando audiência para decidir o processo
posteriormente (art. 328, CPC).
OBS.: Ação Declaratória Incidental
(arts. 5º e 325 CPC), segundo José Carlos Barbosa Moreira:
1 - No sistema do Código (arts.468 e
469), só o pronunciamento judicial sobre o pedido é idôneo para adquirir a
autoridade da coisa julgada. Esta não abrange a fundamentação da sentença, na
qual se compreende a solução das questões atinentes às relações jurídicas prejudiciais, assim denominadas aquelas
de cuja existência ou inexistência logicamente depende a da relação jurídica
deduzida em juízo pelo autor, por meio da demanda que deu origem ao processo
(exemplos: a dívida principal, quando se cobram juros; a servidão, quando se
pleiteia indenização por suposto descumprimento do ônus; a relação contratual
básica, quando se pede a condenação na multa convencional por inadimplemento da
obrigação).
Ministra a lei,
entretanto, o meio de converter-se a questão prejudicial, se o quiser alguma
das partes, noutra questão também principal, a par da que já fora de início
submetida ao juiz. Tal expediente consiste precisamente no requerimento de que
trata o art.5º, e que por sua natureza constitui a petição inicial de uma ação,
a ação declaratória incidental. Daí
em diante, assim, a questão subordinada como a subordinante passam a integrar,
em conjunto, o objeto do processo, e o pronunciamento judicial sobre ambas se
revestirá, todo ele, da autoridade da coisa julgada (art. 470).
Como à ação
declaratória incidental se legitima "qualquer das partes" (art.5º), a
cumulatividade superveniente do processo, em razão de sua propositura, ora se
caracterizará pela existência de dois pedidos orientados no mesmo sentido (isto é, ambos formulados
pelo autor em face do réu), ora pela de dois pedidos orientados em sentidos
opostos (um formulado pelo autor contra o réu, outro pelo réu contra o autor).
No segundo caso, a ação declaratória incidental equipara-se substancialmente a
uma reconvenção; aliás, a reconvenção pode ser utilizada com a finalidade
típica da ação declaratória incidental, quer dizer, para ensejar o
pronunciamento, com força de coisa julgada, sobre questão prejudicial da
suscitada principaliter na ação do
autor-reconvindo. Apesar, porém, dos pontos de contato e até de certa fungibilidade que entre eles às vezes se
observa, os dois institutos são distintos nos seus requisitos de
admissibilidade e na sua disciplina formal. Em todo caso, aplica-se por
analogia à ação declaratória incidental o disposto, quanto à reconvenção, no
art. 253, parágrafo único.
2 - O
art.5º não estabelece qualquer limitação de prazo para o requerimento de
declaração da existência ou inexistência da relação jurídica prejudicial, a não
ser, implicitamente, o de que seja ele formulado no primeiro grau de jurisdição
(verbis "que o juiz a declare por sentença": cf. arts. 162, § 1º, e 163). Da
norma contida no art. 325, todavia, resulta que, se o réu contestar a
existência daquela relação, e o autor quiser vê-la declarada, terá 10 dias para
requerer que o juiz sobre ela "profira sentença incidente". Como a admissibilidade do requerimento se
subordina à ocorrência de controvérsia sobre a prejudicial (art.5º), e o réu,
em principio, não terá outra oportunidade de suscitá-la senão a da contestação
(art.303), segue-se que, em regra, a ação declaratória incidental só poderá ser
proposta pelo autor no decêndio do
art. 325. Todavia, nas hipóteses
excepcionais em que ao réu se facultam novas alegações depois da contestação, concebe-se que apenas então venha a relação
jurídica prejudicial a "tornar-se litigiosa" (art.5º), por iniciativa do réu,
que se omitira a respeito ao contestar. Exemplo: as nulidades do art. 145 do
Código Civil são pronunciáveis ex offício
pelo juiz (art.146), parágrafo único, do mesmo diploma), portanto é lícito ao
réu argüí-las posteriormente à contestação (art.303, nº II); pois bem: se no
processo em que se cobram juros, e apesar de haver silenciado sobre o ponto ao
contestar, o réu mais tarde inquina de nulo o ato de que se teria originado a
dívida principal, deve reconhecer-se ao autor a possibilidade de requerer a
declaração da existência dessa dívida.
Quanto à
ação declaratória incidental proposta pelo réu, o princípio da igualdade das
partes (art.125, I) induz a cogitar-se, também para ele, da fixação de um prazo
para a apresentação do requerimento a que alude o art. 5º. Considerações de
ordem prática, ligadas à conveniência de evitar-se o tumulto processual, que
poderia fornecer armas à chicana, aconselham a que não se estenda além da fase
postulatória, ao menos como regra, a possibilidade de requerer o réu a
declaração da existência ou inexistência da relação jurídica prejudicial. Ele o
fará, em princípio, na mesma oportunidade da contestação, cumprindo,
entretanto, aqui também, ressalvar as hipóteses de que cuida o art. 303.
3 - O
requerimento, por qualquer das partes, de declaração da existência ou
inexistência de relação jurídica prejudicial é petição inicial de ação, e como tal se lhe aplicam, no que
couber, as normas concernentes a qualquer petição inicial, inclusive quanto à
juntada de documentos (art. 283 e 396). Considera-se proposta a ação
declaratória incidental quando o juiz despacha o requerimento (Ex art. 263,
princípio). Determina o art.321 que o
autor, ao demandar declaração incidente, promova nova citação do réu, ainda que
ocorra revelia (a fortiori, se não
ocorrer); deve entender-se, por analogia, que o autor precisa ser citado, se a
ação declaratória incidental é proposta pelo réu.
Ao citado,
naturalmente, abre-se oportunidade para defender-se. O prazo para a resposta,
aqui também, é de 15 dias (art.321,fine). Embora o texto legal só aluda expressamente
ao caso de requerimento de declaração formulado pelo autor, mais uma vez
impõe-se a aplicação analógica da regra à hipótese inversa: se a declaração for
requerida pelo réu, disporá o autor, citado, de 15 dias para responder. A
disciplina da resposta, nos seus vários aspectos, é a mesma, em princípio, a
que se submete a resposta do réu ao pedido veiculado na ação originária (supra,
§4º).
4 - Falando
o Código, no art. 325 em "sentença incidente", dá a entender que no caso ali
previsto - o de requerer o autor a declaração por haver o réu suscitado na
contestação, controvérsia sobre a relação prejudicial, ao juiz cabe decidir antecipadamente a respeito desta. Isso, porém, nem sempre poderá suceder, pois
muito bem se concebe que haja necessidade de produção de provas em audiência
para formar o convencimento judicial no tocante à mencionada relação jurídica.
Por outro lado, é possível também que o próprio pedido originário, logicamente
subordinado, esteja em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do
art. 330. Enfim, cumpre observar que, se
desde logo se verificar a inexistência da relação prejudicial, inevitavelmente
há de negar-se a existência da outra relação, não tendo sentido, assim, fazer
prosseguir o processo, mesmo que, in
abstracto, houvesse lugar para ulterior atividade instrutória quanto aos
fatos discutidos na ação originária; se contudo, existir a relação prejudicial,
nem por isso existirá necessariamente a outra, e neste caso pode ser preciso
realizar audiência. Combinando-se as várias hipóteses, constrói-se o seguinte
esquema:
a)
se
a ação declaratória incidental comporta o julgamento antecipado previsto no
art, 330, uma de duas:
a.1) a relação jurídica prejudicial
é desde logo declarada inexistente, e nesse caso segue-se ato contínuo o
julgamento (cujo teor fica predeterminado) do pedido originário; ou então
a.2)
a relação jurídica prejudicial é desde logo declarada existente, e aqui
duas possibilidades ainda se conceberm:
a.2.1) o pedido originário também
comporta julgamento antecipado, e neste caso a mesma sentença desde logo decide
ambas as causas, encerrando-se o feito;
a.2.2) o pedido originário não
comporta julgamento antecipado e, neste caso, declarada a relação prejudicial
pela "sentença incidente" de que fala o art. 325, continua o processo em
direção à audiência;
b)
se
a ação declaratória incidental não comporta o julgamento antecipado previsto no
art.330, prosseguirá o feito, para que ambos os pedidos sejam apreciados pela
sentença que vier a proferir-se na audiência de instrução e julgamento ou no
prazo do art. 456.
A alternativa para a disciplina
acima esquematizada consistiria em fazer julgar sempre na mesma sentença a ação declaratória incidente e a ação
originária, à semelhança do que se dá, em
regra (mas nem sempre: v. art. 317), no processo em que o réu ofereça
reconvenção (art. 318). Assim se evitaria, no comum dos casos, com vantagem
prática, o problema relacionado com a possível interposição de apelação contra
a sentença proferida antecipadamente na ação declaratória incidental; não, porém,
de maneira absoluta, pois sempre subsistirá a possibilidade de extinguir-se a
declaratória incidental sem julgamento do mérito, ainda no curso da outra ação
- o que igualmente se concebe, aliás, no que tange à reconvenção - e aí não
haverá como excluir os inconvenientes procedimentos ligados à imediata
recorribilidade da sentença, a não ser que se processe em autos apartados a
declaratória incidental, a despeito de inexistir na lei disposição ao
propósito. Por outro lado, a opção pelo
julgamento sempre conjunto faz tábua rasa, por completo, do adjetivo
"incidente", no art. 325 e mal se harmoniza, ao nosso ver, com o preceito
categórico do art. 330, cuja aplicabilidade se teria de considerar afastada,
sem qualquer apoio no texto legal, quanto à ação declaratória incidente.
Sabemos que o litisconsórcio unitário exige que o
provimento jurisdicional emitido pelo Estado-Juiz seja homogêneo para todos os
litigantes daquele pólo onde existe a unitariedade.
Por ferir flagrantemente o princípio do contraditório,
parece-nos superado o entendimento de que aquele co-legitimado que intenta a
ação é substituto processual dos demais, pois estaria defendendo direito
próprio também em nome alheio, caso em que estender-se-ia a esses substituídos
a eficácia da coisa julgada, impedindo-lhes de propor novamente a ação
Quando o direito de ação é exercido apenas por um (ou
alguns) dos co-legitimados, nada impede que os demais proponham nova ação
posteriormente, possibilidade essa que lhes assiste, pois, sendo as partes um
dos elementos caracterizadores da demanda, mesmo que ajuízem ações com o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir, tal ação será diversa, não sendo lícito opôr a
essas partes exceção de coisa julgada.
Estando a primeira ação em andamento, não tendo
sentença passada em julgado, o caminho que têm os co-legitimados, que
porventura desejem integrar a relação processual, é servirem como assistentes
litisconsorciais do primeiro demandante, caso em que esses assistentes
qualificados serão atingidos pela coisa julgada, por não terem sido alheios à
demanda, isto é, por não serem terceiros naquela lide.
O problema surge quando na ação proposta
primeiramente por aquele co-legitimado já existir sentença com trânsito em
julgado, e essa for de improcedência.
Se a decisão de mérito for de procedência, aos demais
co-legitimados não assistirá uma das condições da ação que é o interesse de
agir, já que estarão beneficiados pela eficácia constitutiva da sentença.
Mas, quando a sentença for de improcedência,
considerando que no litisconsórcio unitário a decisão deve ser homogênea para
todos os portadores da legitimatio ad causam, estarão os demais
condenados a conviver com um decisum que lhes é desfavorável, como
simples corolário da regra da homogeneidade, mesmo não tendo sido partes no
processo?
Para tentarmos responder essa questão (que chega a
nos parecer irrespondível, insolucionável, diante do nosso modesto conhecimento
jurídico e da infinitude de institutos que fazem parte dessa ciência), mister
que apresentemos, adiante, um conceito:
"A coisa julgada
formal é pressuposto da coisa julgada material. Enquanto a primeira torna
imutável dentro do processo o ato processual sentença, pondo-a com isso ao
abrigo dos recursos definitivamente preclusos, a coisa julgada material torna
imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançados fora do processo. É a
imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as
mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes
a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica."
(4)
Mas a imutabilidade da decisão definitiva só vale
para aquelas partes que integraram a relação jurídica processual, consoante
dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, que reza que a sentença faz
coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando (juridicamente!) terceiros, entendendo-se terceiros todos aqueles
que não integraram a relação processual. É o princípio res inter alios
iudicata aliis non praeiudicare.
Isso porque todos aqueles que não tiveram
oportunidade de exercer o contraditório não podem ser prejudicados pela
autoridade de uma decisão imutável (inobstante possam ser atingidos pela
eficácia da sentença, que é distinta da coisa julgada).
Tal raciocínio não significa afirmar, porém, que
terceiros não devam respeitar a decisão que foi proferida entre as partes e que
a elas diz respeito, o que, muito sabiamente, já afirmou Chiovenda, citado por
Liebman (5):
"Como todo ato
jurídico tocante às partes entre as quais intervém, existe a sentença e vale em
relação a todos. Como o contrato entre A e B, assim a sentença entre A e B vale
em relação a todos, enquanto for sentença entre A e B. Não convém, pois,
estabelecer como princípio geral o de que a sentença prevalece só entre as
partes; antes é mister dizer que a sentença não pode prejudicar aos que foram
estranhos à lide."
Destarte, diante dos limites subjetivos da autoridade
da coisa julgada, bem como do pressuposto de que o litisconsórcio unitário não
comporta decisão heterogênea para os litigantes do pólo plúrimo, havendo terceiros co-legitimados que não
integraram a demanda, como fica em relação a eles a decisão de improcedência? E
se não faz coisa julgada quanto a esses terceiros, a propositura de nova ação
com final sentença procedente terá eficácia contra aquele primeiro demandante
ou estará ele jungido à coisa julgada que nasceu no primeiro processo? Mas de
que forma, se a decisão, ou as decisões, devem ser uniformes para todos os
litisconsortes unitários?
Ilustremos o presente caso com um exemplo hipotético:
Imaginemos que uma sociedade anônima possua vários
acionistas, sendo que a cada um é conferida legitimidade para pleitear anulação
de deliberação feita em assembléia.
Conclusão
Suponhamos que o acionista "A" ajuíze a
referida ação perante a sociedade e contra ele seja proferida sentença de
improcedência.
Como os demais acionistas não foram atingidos pela
autoridade da coisa julgada (inobstante tenham sido alcançados pela eficácia da
sentença), eis que não integraram aquela relação processual, nada impede que
também acionem a sociedade com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, já que
também têm legitimidade ad causam para propor a ação anulatória.
|