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Furto e Apropiação Indébita |
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CONCEITO: Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de apoderar-se dela , de modo definitivo. O estatuto penal protege dois objetos jurídicos: a posse ( detenção ) e a propriedade. A primeira é a objetividade imediata, o segundo é tutelado mediatamente. OBJETIVIDADE JURIDICA: imediata: tutela da posse secundária: protege a propriedade. Com a incriminação do furto, a lei protege imediatamente a posse e o dominio, bem como o direito á propriedade. PROPRIEDADE: é o conjunto dos direitos inerentes ao uso, gozo e disposição dos bens. Posse é a exteriorização desses direitos. FIGURAS TIPICAS: simples- descrita no art. 155 "caput" Privilegiado - § 2º, furto mínimo ou coisa de pequeno valor Qualificado - § 1º e 4º. SUJEITOS : Ativo : qualquer pessoa, exceto o proprietário. É o que subtrai a coisa, compreendido no tipo básico de furto. Passivo : pessoa física ou jurídica, titular da posse, incluindo a detenção ou a propriedade. É necessário que haja interesse dessa pessoa.
IMPORTANTE: Não existe furto
de coisa própria, pois o legislador fala em subtração de coisa alheia móvel. Os
direitos não podem ser objeto de furto, embora possam ser os títulos que os
representam . OBJETO MATERIAL : A coisa alheia móvel precisa ter valor econômico, pois o crime é material e requer efetiva lesão do patrimônio, ficando de fora as coisas incorpóreas ou imateriais de cuja existencia só dá testemunho a inteligência humana. Res nullius - coisa de ninguém - não podem ser objeto Res derelicta - coisa abandonada - material do furto Res desperdita - comete o delito de apropriação indébita quem se apossa da coisa esquecida. Também não há furto se não se sabe quem era o proprietário ou o possuidor da coisa. Nestas hipóteses, não existe crime, pois não há objeto jurídico, pois de acordo com a definição, é necessário que a coisa seja alheia, o que não acontece nessas hipóteses, pois a coisa ou foi abandonada, ou é a que nunca teve dono. Alheia - não pertence ao agente nem mesmo parcialmente. ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO - A qualidade de ser alheia a coisa constitui elemento normativo do tipo, e sem essa elementar, ou o fato é atípico ou constitui exercicio arbitrário das próprias razões. CONDUTA: O núcleo do tipo é o verbo subtrair, pois com ele enuncia-se não só a execução, mas a consumação, podendo ser: a) direto - quando o sujeito pessoalmente subtrai o objeto material b) indireto - quando o sujeito se vale de outras coisas para a realização da subtração. Dá-se o furto pela subtração da coisa e sua consumação ocorre quando ela se acha fora da esfera de disponibilidade ou custódia do agente. A ação fisica importa mudança no mundo exterior em relação á coisa, pois é preciso que o agente a remova ou subtraia, devendo ser transportada fora do local onde estava anteriormente. Para o direito penal, móvel é tudo quanto é suscetivel de remoção, ou por ser dotado de movimento próprio, ou por ação do homem: os semoventes e o que pode ser removido por ação humana, é considerado coisa móvel. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO - é o dolo, genérico e especifico, que consiste na vontade de subtrair coisa alheia. Se não houver o dolo, existe a atipicidade do fato, e além disso, o erro de tipo exclui o crime. A essencia do crime acha-se na subtração. O dolo genérico é a vontade consciente de praticar o fato definido como crime na lei penal; o segundo é o interesse do sujeito ativo em apropriar-se da coisa alheia, para que ele ou terceiros dela disponham. O furto, além do dolo, necessita de outro elemento subjetivo, que está contido na elementar "para si ou para outrem", que indica o fim de assenhoreamento definitivo. É necessário que aja com o denominado animus furandi, que é a intenção de apoderamento definitivo. Se o ofendido consentir, exclui-se o delito. ERROS DE TIPO QUE EXCLUEM O FURTO : exercicio do direito, estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal. QUALIFICAÇÃO: É crime material, pois o tipo descreve o comportamento e o resultado visado pelo agente, exigindo sua produção. É crime instantâneo, pois o momento consumativo ocorre em dado instante, não se prolongando no tempo. MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: O furto atinge sua consumação no momento em que o objeto é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na posse do autor, enfim, exige deslocamento do objeto material . No instante em que a vitima não sabe onde se encontra o objeto material estará consumado o furto. Se não houver objeto material , se trata de crime impossível. Há tentativa de furto sempre que a atividade do agente estaque ou cesse antes que sua posse haja substituido a da vítima, por circunstancias alheias a sua vontade, ou seja, o sujeito ativo não consegue apossar-se da coisa. Não se pune a tentativa quando há ineficácia absoluta de meio ou impropriedade de objeto. CONCURSO DE CRIMES : Pode haver concurso material, formal e continuidade delitiva. Exemplos: Se o ladrão penetra na casa da vitima e lhe subtrai bens, além de praticar estupro, responde por 2 delitos: furto e estupro em concurso material ( CP art.69, caput ). São dois crimes distintos e autonomos. Se o ladrão, para penetrar numa joalheria, explode a parede com um detonador, matando 3ª pessoa, responde por 2 delitos: furto qualificado e homicídio, em concurso formal. Há uma ação única com pluralidade de eventos, qualificando o furto. A continuidade delitiva seria a do empregado que furta várias vezes o mesmo patrão, em valores pequenos, mas que somados atingem cifras elevadas. Os subseqüentes são tidos como continuação do primeiro. FURTO DE USO : é a subtração de coisa infungível para fim de uso momentâneo e pronta restituição. Não constitui crime no CP vigente, pois tem elemento subjetivo ( uso momentâneo ) e objetivo ( pronta restituição ). É por esse motivo que se constitui num fato atípico da legislação penal. O uso da coisa deve ser momentâneo, de pouca duração, e a devida devolução imediatamente. FURTO NOTURNO : Repouso noturno é o período em que, á noite, as pessoas se recolhem para descansar. Dependerá do caso concreto, a ser decidido pelo juiz. A qualificadora exige 2 requisitos: 1) que o fato da subtração seja praticado em casa habitada 2) que seus moradores estejam repousando no momento da subtração. Essas qualificadoras só são aplicáveis ao furto simples ( art. 155, caput ), não se estendendo ao furto qualificado ( art. 155, § 4º)
FURTO PRIVILEGIADO OU MINIMO
: Se o criminoso é primário e é pequeno o valor da coisa furtada, pode-se
diminuir a pena de reclusão para detenção, diminuí-la de 1 a 2/3 ou aplicar a
pena de multa. Compete ao juiz a apreciação. Existem 3 critérios para avaliar o "pequeno valor": 1) critério do valor da coisa, b) critério de efetivo prejuízo, c) critério da condição econômica da vitima. Principio da insignificância: se o valor é juridicamente relevante, absolve-se por esse principio, que elimina a antijuridicidade. FURTO DE ENERGIA: O CP equipara á coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. FURTO QUALIFICADO : O dispositivo define um tipo qualificado no art. 155 § 4º. I ) Violência contra obstáculo á subtração- a violência deve ser empregada antes ou durante a tirada, mas nunca depois de consumado o furto. É necessário que a violência seja contra obstáculo, que foi predisposta ou aproveitada pelo homem para a finalidade especial de evitar a subtração. II ) Abuso de confiança - É uma circunstância subjetiva do tipo, além de ser necessário que o sujeito tenha consciência de que está praticando o fato com abuso de confiança. Revela maior periculosidade do agente, pois ele não apenas furta mas viola a confiança nele depositada. III ) Fraude - Qualifica o furto pois trata-se de um meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior liberdade na subtração do objeto material. IV ) Escalada - É o acesso a um lugar por meio anormal de uso anormal, como por exemplo, subir pelo telhado, usar uma escada, etc. É uma circunstância objetiva do crime, pois se refere á ação fisica do crime. V) Destreza - É a habilidade capaz de fazer com que a vitima não perceba a subtração . Ex: batedor de carteira. O que caracteriza a qualificadora é o meio empregado. VI ) Chave falsa: È todo instrumento , com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras, tais como gazuas, grampos, pregos, etc. Se a chave é encontrada na fechadura, não há furto qualificado, mas furto simples. VII ) Concurso de pessoas - Exige-se no mínimo a concorrência de 2 ou mais pessoas na realização do furto, sendo irrelevante que uma delas seja inimputável, de maneira que o partícipe também comete o crime. Para ocorrer a agravante basta a existência de 2 pessoas. PENA E AÇÃO PENAL : As penas estão no art. 155, e a ação penal é pública e incondicionada. Recebendo a notitia criminis, o Delegado de Policia deve instaurar o inquérito, independentemente de vontade do ofendido ou de seu representante legal. Só excepcionalmente será pública condicionada á representação, de acordo com o art. 182 do CP. FURTO DE COISA COMUM : é quando o agente subtrai não apenas a parte que pertence a um, mas a dos outros titulares. Ex: condominio, herança, sociedade. SUJEITOS DO DELITO: É um crime especial ou próprio, pois o agente só poderá ser o condômino, co-herdeiro ou sócio. SUJEITO PASSIVO : é quem legitimamente detém a coisa comum. ISENÇÃO DE PENA : Se a coisa comum for fungível e a subtração não exceder a cota a quem tem direito o agente.
FURTO PRIVILEGIADO X QUALIFICADO
Furto - aumentar o patrimônio de forma torpe Privilégio - traduz uma ação menos censurável Qualificadora - traduz uma ação mais censurável
CRIME + CRIME = REINCIDENTE ART 63 CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE ART 7º LCP CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO HÁ REINCIDÊNCIA CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO =HÁ REINCIDÊNCIA 7º LCP
CONDIÇÕES : 1) tenha transitado em julgado 2) tempo menor que 5 anos - extinção da pena - deve-se pedir a certidão de execução de pena 3) o réu deve ser primário - só que não garante o beneficio. |



