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Furto e Apropiação Indébita | Coisa, Furto, Sujeito, Posse, Crime | ::: Fonte Do Saber - Mania de Conhecimento :::

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Furto e Apropiação Indébita

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CONCEITO: Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de apoderar-se dela , de modo definitivo.

O estatuto penal protege dois objetos jurídicos: a posse ( detenção ) e a propriedade. A primeira é a objetividade imediata, o segundo é tutelado mediatamente.

OBJETIVIDADE JURIDICA: imediata: tutela da posse secundária: protege a propriedade.

Com a incriminação do furto, a lei protege imediatamente a posse e o dominio, bem como o direito á propriedade.

PROPRIEDADE: é o conjunto dos direitos inerentes ao uso, gozo e disposição dos bens. Posse é a exteriorização desses direitos.

FIGURAS TIPICAS: simples- descrita no art. 155 "caput"

Privilegiado - § 2º, furto mínimo ou coisa de pequeno  valor

                                 Qualificado - § 1º e 4º.

SUJEITOS : Ativo : qualquer pessoa, exceto o proprietário. É o que subtrai a coisa, compreendido no tipo básico de furto.

                     Passivo : pessoa física ou jurídica, titular da posse, incluindo a detenção ou a propriedade. É necessário que haja interesse dessa pessoa.

IMPORTANTE: Não existe furto de coisa própria, pois o legislador fala em subtração de coisa alheia móvel. Os direitos não podem ser objeto de furto, embora possam ser os títulos que os representam .      



OBJETO MATERIAL : A coisa alheia móvel precisa ter valor econômico, pois o crime é material e requer efetiva lesão do patrimônio, ficando de fora as coisas incorpóreas ou imateriais de cuja existencia só dá testemunho a inteligência humana.

Res nullius - coisa de ninguém -       não podem ser objeto

Res derelicta - coisa abandonada -          material do furto

Res desperdita - comete o delito de apropriação indébita quem se apossa da coisa esquecida. Também não há furto se não se sabe quem era o proprietário ou o possuidor da coisa.

Nestas hipóteses, não existe crime, pois não há objeto jurídico, pois de acordo com a definição, é necessário que a coisa seja alheia, o que não acontece nessas hipóteses, pois a coisa ou foi abandonada, ou é a que nunca teve dono.

Alheia - não pertence ao agente nem mesmo parcialmente.

ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO - A qualidade de ser alheia a coisa constitui elemento normativo do tipo, e sem essa elementar, ou o fato é atípico ou constitui exercicio arbitrário das próprias razões.

CONDUTA: O núcleo do tipo é o verbo subtrair, pois com ele enuncia-se não só a execução, mas a consumação, podendo ser:

a)     direto - quando o sujeito pessoalmente subtrai o objeto material

b)    indireto - quando o sujeito se vale de outras coisas para a realização da subtração.

Dá-se o furto pela subtração da coisa e sua consumação ocorre quando ela se acha fora da esfera de disponibilidade ou custódia do agente.

A ação fisica importa mudança no mundo exterior em relação á coisa, pois é preciso que o agente a remova ou subtraia, devendo ser transportada fora do local onde estava anteriormente.

Para o direito penal, móvel é tudo quanto é suscetivel de remoção, ou por ser dotado de movimento próprio, ou por ação do homem: os semoventes e o que pode ser removido por ação humana, é considerado coisa móvel.

ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO - é o dolo, genérico e especifico,  que consiste na vontade de subtrair coisa alheia. Se não houver o dolo, existe a atipicidade do fato, e além disso, o erro de tipo exclui o crime. A essencia do crime acha-se na subtração.

O dolo genérico é a vontade consciente de praticar o fato definido como crime na lei penal; o segundo é o interesse do sujeito ativo em apropriar-se da coisa alheia, para que ele ou terceiros dela disponham.

O furto, além do dolo, necessita de outro elemento subjetivo, que está contido na elementar "para si ou para outrem", que indica o fim de assenhoreamento definitivo. É necessário que aja com o denominado animus furandi, que é a intenção de apoderamento definitivo.

Se o ofendido consentir, exclui-se o delito.

ERROS DE TIPO QUE EXCLUEM O FURTO :  exercicio do direito, estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal.

QUALIFICAÇÃO: É crime material, pois o tipo descreve o comportamento e o resultado visado pelo agente, exigindo sua produção.

É crime instantâneo, pois o momento consumativo ocorre em dado instante, não se prolongando no tempo.

MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA:  O furto atinge sua consumação no momento em que o objeto é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na posse do autor, enfim, exige deslocamento do objeto material .

No instante em que a vitima não sabe onde se encontra o objeto material estará consumado o furto.

Se não houver objeto material , se trata de crime impossível.

Há tentativa de furto sempre que a atividade do agente estaque ou cesse antes que sua posse haja substituido a da vítima, por circunstancias alheias a sua vontade, ou seja, o sujeito ativo não consegue apossar-se da coisa.

Não se pune a tentativa quando há ineficácia absoluta de meio ou impropriedade de objeto.

CONCURSO DE CRIMES : Pode haver concurso material, formal e continuidade delitiva. Exemplos: Se o ladrão penetra na casa da vitima e lhe subtrai bens, além de praticar estupro, responde por 2 delitos: furto e estupro em concurso material ( CP art.69, caput ). São dois crimes distintos e autonomos. Se o ladrão, para penetrar numa joalheria, explode a parede com um detonador, matando 3ª pessoa, responde por 2 delitos: furto qualificado e homicídio, em concurso formal. Há uma ação única com pluralidade de eventos, qualificando o furto. A continuidade delitiva seria a do empregado que furta várias vezes o mesmo patrão, em valores pequenos, mas que somados atingem cifras elevadas. Os subseqüentes são tidos como continuação do primeiro.

FURTO DE USO :  é a subtração de coisa infungível para fim de uso momentâneo e pronta restituição. Não constitui crime no CP vigente, pois tem elemento subjetivo ( uso momentâneo ) e objetivo ( pronta restituição ). É por esse motivo que se constitui num fato atípico da legislação penal. O uso da coisa deve ser momentâneo, de pouca duração, e a devida devolução imediatamente.

FURTO NOTURNO : Repouso noturno é o período em que, á noite, as pessoas se recolhem para descansar. Dependerá do caso concreto, a ser decidido pelo juiz.

A qualificadora exige 2 requisitos:

1)     que o fato da subtração seja praticado em casa habitada

2)     que seus moradores estejam repousando no momento da subtração.

Essas qualificadoras só são aplicáveis ao furto simples ( art. 155, caput ), não se estendendo ao furto qualificado ( art. 155, § 4º)

FURTO PRIVILEGIADO OU MINIMO : Se o criminoso é primário e é pequeno o valor da coisa furtada, pode-se diminuir a pena de reclusão para detenção, diminuí-la de 1 a 2/3 ou aplicar a pena de multa. Compete ao juiz a apreciação.



Existem 3 critérios para avaliar o "pequeno valor": 1) critério do valor da coisa, b) critério de efetivo prejuízo, c) critério da condição econômica da vitima.

Principio da insignificância: se o valor é juridicamente relevante, absolve-se por esse principio, que elimina a antijuridicidade.

FURTO DE ENERGIA: O CP equipara á coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

FURTO QUALIFICADO : O dispositivo define um tipo qualificado no art. 155 § 4º.

I ) Violência contra obstáculo á subtração- a violência deve ser empregada antes ou durante a tirada, mas nunca depois de consumado o furto. É necessário que a violência seja contra obstáculo, que foi predisposta ou aproveitada pelo homem para a finalidade especial de evitar a subtração.

II )  Abuso de confiança -  É uma circunstância subjetiva do tipo, além de ser necessário que o sujeito tenha consciência de que está praticando o fato com abuso de confiança. Revela maior periculosidade do agente, pois ele não apenas furta mas viola a confiança nele depositada.

III ) Fraude - Qualifica o furto pois trata-se de um meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior liberdade na subtração do objeto material.

IV ) Escalada - É o acesso a um lugar por meio anormal de uso anormal, como por exemplo, subir pelo telhado, usar uma escada, etc. É uma circunstância objetiva do crime, pois se refere á ação fisica do crime.

V) Destreza - É a habilidade capaz de fazer com que a vitima não perceba a subtração . Ex: batedor de carteira. O que caracteriza a qualificadora é o meio empregado.

VI ) Chave falsa: È todo instrumento , com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras, tais como gazuas, grampos, pregos, etc. Se a chave é encontrada na fechadura, não há furto qualificado, mas furto simples.

VII ) Concurso de pessoas - Exige-se no mínimo a concorrência de 2 ou mais pessoas na realização do furto, sendo irrelevante que uma delas seja inimputável, de maneira que o partícipe também comete o crime. Para ocorrer a agravante basta a existência de 2 pessoas.

PENA E AÇÃO PENAL : As penas estão no art. 155, e a ação penal é pública e incondicionada. Recebendo a notitia criminis, o Delegado de Policia deve instaurar o inquérito, independentemente de vontade do ofendido ou de seu representante legal. Só excepcionalmente será pública condicionada á representação, de acordo com o art. 182 do CP.

FURTO DE COISA COMUM : é quando o agente subtrai não apenas a parte que pertence a um, mas a dos outros titulares. Ex: condominio, herança, sociedade.

SUJEITOS  DO DELITO: É um crime especial ou próprio, pois o agente só poderá ser o condômino, co-herdeiro ou sócio.

SUJEITO PASSIVO : é quem legitimamente detém a coisa comum.

ISENÇÃO DE PENA : Se a coisa comum for fungível e a subtração não exceder a cota a quem tem direito o agente.

 

FURTO PRIVILEGIADO X QUALIFICADO

 

Furto - aumentar o patrimônio de forma torpe

Privilégio - traduz uma ação menos censurável

Qualificadora - traduz uma ação mais censurável

 

CRIME + CRIME  = REINCIDENTE  ART 63

CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE ART 7º LCP

CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO HÁ REINCIDÊNCIA

CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO =HÁ REINCIDÊNCIA  7º LCP

 

CONDIÇÕES :

1)     tenha transitado em julgado

2)     tempo menor que 5 anos - extinção da pena - deve-se pedir a certidão de execução de pena

3)     o réu deve ser primário - só que não garante o beneficio.

 

 


APROPRIAÇÃO INDÉBITA

 

         DEFINIÇÃO : É o fato do sujeito apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse e a detenção, sendo a característica principal o abuso de confiança, pois o sujeito em determinado instante passa a comportar-se como se fosse dono, ou se negando a devolve-la ou realizando ato de disposição, sendo protegido o direito patrimonial.

         ELEMENTOS INTEGRANTES: a) apropriação de coisa móvel, b) que esteja na posse ou detenção do agente,c) que haja dolo.

         OBJETIVIDADE JURIDICA :  é a inviolabilidade patrimonial.

         SUJEITO ATIVO: É quem tem a posse ou a detenção, devendo ser legitima e estar presente no momento da apropriação, não tendo o agente nenhum direito á ela. Se for funcionário público, será peculato ( art. 312 CP ).

         SUJEITO PASSIVO : É o que tem o titulo de posse.

         Em todas as hipóteses de apropriação indébita existe relação obrigacional entre duas pessoas. Sendo assim, sujeito ativo é quem, tendo a posse da coisa, não cumpre sua obrigação; sujeito passivo é  a pessoa que, não cumprida a relação obrigacional, sofre prejuízo.

         ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO : O núcleo do tipo é o verbo "apropriar-se", que significa fazer sua coisa alheia. Pode ser:

a)     propriamente dita : existe comissão, o sujeito realiza ato demonstrativo de que inverteu o título da posse.

b)    Negativa de restituição : o sujeito afirma claramente ao ofendido que não irá devolver o objeto material.

É necessário que o sujeito ativo esteja na posse ou detenção da coisa alheia móvel. Se não tiver a posse, ele não se apropria, ele furta.

         A posse pode ser também direta, ou desvigiada, e também:

a)     interessada - existe interesse do próprio sujeito ativo  ( ex: locação ).

b)    Não interessada - existe benefício só de 3º, como no mandato.

A detenção pode ser vigiada ou desvigiada, só há apropriação na detenção desvigiada, pois se for vigiada, será furto.

OBJETO MATERIAL : é a coisa móvel, pois só ela pode ser objeto de apropriação indébita.

É relevante a distinção entre coisas fungíveis e infungíveis para efeito da existência do delito de apropriação indébita.

Não existe apropriação indébita de uso.

PRESSUPOSTO MATERIAL : É a posse ou detenção da coisa, que deve encontrar-se com o agente. Deve ter: tradição livre e consciente, origem legitima, e disponibilidade da coisa pelo sujeito ativo.

ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO : É necessário que a coisa móvel seja alheia.

ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO : O crime só é punível a titulo de dolo, vontade livre e consciente de o sujeito se apropriar de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção. O dolo deve ser imediato com a conduta de apropriação.

AÇÃO FISICA :  Consiste num ato posterior ao momento em que a coisa é transferida para o poder do agente, revelador do animus domini do delinqüente. Pode ser : pelo consumo, alheação, retenção, desvio, e não-restituição.

QUALIFICAÇÃO : É delito comum, simples, instantâneo, material e comissivo.

MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA : O delito se consuma com o ato de disposição, ou seja, sai do patrimonio do sujeito passivo; na negativa, quando o sujeito se recusa a devolver o objeto material; a tentativa é admissível na hipótese de apropriação indébita propriamente dita. Não há conduta típica.

FIGURAS TIPICAS QUALIFICADAS: ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO

FIGURA TIPICA PRIVILEGIADA : É aplicável o disposto no art. 155, § 2º,

PENA E AÇÃO PENAL :  A ação penal é pública incondicionada, ou seja, o inquérito policial pode ser instaurado sem qualquer condição, ou seja, sem a representação do ofendido.

No entanto, ela pode ser pública condicionada á representação, quando o delito é praticado de acordo com o art. 182, I a III.

DOLO :  É genérico, pois se constitui na vontade livre e consciente de praticar o fato, ou seja, na vontade de inverter o titulo.

DOLO ESPECIFICO :  Para procurar proveito ilicito, para si ou para outrem.

CONCURSO DE DELITOS : Ideal, material e crime continuado.


 

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